Segundo
o Representante da República para os Açores, o artigo 43.º do decreto
legislativo regional do parlamento dos Açores, que aprova o Orçamento da Região
Autónoma dos Açores para 2014, «procede a uma profunda alteração do regime
jurídico da denominada remuneração complementar regional», que «invade a
reserva legislativa soberana da Assembleia da República». Segundo ele, a reserva de competência ao abrigo da
qual a Assembleia da República fixou, no Orçamento de Estado para 2014, um
conjunto de reduções remuneratórias (artigo 33º) e um princípio de proibição de
revalorizações salariais (artigo 39º), ambos aplicáveis sem distinções a todo o
universo dos trabalhadores em funções públicas das administrações estadual, REGIONAL
e local.
Ora, na minha
opinião, não é o artigo 43º do Orçamento da Região Autónoma dos Açores que
viola a Constituição, mas sim os referidos artigos 33 e 39 do ORÇAMENTO DE
ESTADO (quando estendidos também às Regiões Autónomas), que VIOLAM A
CONSTITUIÇÃO, e em vários pontos!
Como é
sabido, as regiões autónomas têm autonomia e competências próprias num conjunto
de matérias, entre elas, em matéria de ORÇAMENTO e FINANÇAS regionais, neste
caso, os respetivos parlamentos elaboram os seus próprios orçamentos adaptados
às regiões autónomas.
Ora, como o Próprio
Tribunal Constitucional já demonstrou imensas vezes, em matéria orçamental,
este Governo da República tem violado, quase sistematicamente e de uma forma quase
inacreditável, a Lei fundamental desta Nação (a Constituição da República
Portuguesa). E, na minha opinião convicta, neste caso em concreto a deliberação
da Assembleia da República (Orçamento de Estado), nos referidos artigos (em
especial o 39), ao PROIBIR AS REVALORIZAÇÕES SALARIAIS EM TODO O TERRITÓRIO, viola
a Constituição em muitos artigos, em especial naqueles respeitantes às Regiões
autónomas e nos seus estatutos político-administrativos, senão vejamos:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo
9 (Tarefas fundamentais do Estado), alínea G: Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o
território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico
dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Artigo 18 (Força
jurídica), Pontos 2 e 3:
2 - A lei SÓ
PODE RESTRINGIR OS DIREITOS, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para SALVAGUARDAR
OUTROS DIREITOS OU INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS;
3 - As leis
restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral
e abstrato e não podem ter efeito retractivo nem diminuir a extensão e o
alcance do conteúdo essencial dos PRECEITOS CONSTITUCIONAIS;
Artigo 81 (Incumbências
prioritárias do Estado), alínea E: PROMOVER A CORRECÇÃO DAS DESIGUALDADES
DERIVADAS DA INSULARIDADE DAS REGIÕES AUTÓNOMAS e incentivar a sua progressiva
integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou
internacional;
Artigo 112 (Actos normativos), alínea 4: Os decretos legislativos
(Regionais) têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto
político-administrativo da respetiva região autónoma que não estejam reservadas
aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 227.º;
Artigo 225 (Regime
político-administrativo dos Açores e da Madeira), pontos 1, 2 e 3:
1. O regime
político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se
nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas
aspirações autonomistas das populações insulares.
2. A
autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o
desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses
regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade
entre todos os portugueses.
3. A
autonomia político-administrativa regional não afeta a integridade da soberania
do Estado e exerce-se no quadro da Constituição;
Artigo 227 (Poderes
das regiões autónomas), alíneas H, I, P
e R:
H) Administrar
e dispor DO SEU PATRIMÓNIO e celebrar os atos e contratos em que tenham
interesse;
I) Exercer
poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como ADAPTAR O SISTEMA FISCAL
NACIONAL ÀS ESPECIFICIDADES REGIONAIS, nos termos de lei-quadro da Assembleia
da República;
P) Aprovar o
PLANO DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL, o ORÇAMENTO REGIONAL E AS CONTAS
DA REGIÃO e participar na elaboração dos planos nacionais;
R) Participar
na definição e execução das POLÍTICAS FISCAL, MONETÁRIA, FINANCEIRA e cambial,
de modo a assegurar o CONTROLO REGIONAL DOS MEIOS DE PAGAMENTO EM CIRCULAÇÃO E
O FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU DESENVOLVIMENTO
ECONÓMICO-SOCIAL;
Artigo 229 (Cooperação
dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais), ponto 1:
1. Os ÓRGÃOS
DE SOBERANIA ASSEGURAM, EM COOPERAÇÃO COM OS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO, O
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, VISANDO, EM ESPECIAL,
A CORRECÇÃO DAS DESIGUALDADES DERIVADAS DA INSULARIDADE
Artigo 232 (Competência da Assembleia Legislativa
da região autónoma), ponto 1:
1. É da exclusiva competência da
Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas
nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira
parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como
a APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO REGIONAL, DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E
SOCIAL E DAS CONTAS DA REGIÃO E AINDA A ADAPTAÇÃO DO SISTEMA FISCAL NACIONAL ÀS
ESPECIFICIDADES DA REGIÃO.
AINDA EM RELAÇÃO AOS
SEGUINTES ARGUMENTOS DE PEDRO CATARINO:
Pedro
Catarino sublinha que a reserva de competência da Assembleia da República
«funda-se, considerando a presente situação de emergência financeira, no princípio
da unidade do Estado e no princípio da solidariedade nacional».
Na
minha opinião, esse argumento é inválido, senão mesmo contraditório: Em que
medida é que essa “norma” do Orçamento Regional é lesivo da unidade do estado?
A própria Constituição o contradiz - ponto 3 (artigo 225) “A autonomia político-administrativa
regional não afeta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro
da Constituição”;
Em que medida
é que essa
“norma” do Orçamento Regional é lesivo princípio da solidariedade nacional? A
própria Constituição o contradiz, ponto 3 (artigo 225) “A autonomia das regiões visa a
participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a
promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade
nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses”.
Em
relação ao argumento: “as medidas legislativas que, constantes do Orçamento do
Estado, se destinam a fazer face à necessidade imperiosa de redução da despesa
pública no plano nacional e de reequilíbrio das contas públicas, em
conformidade com os compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado
português”.
Neste caso a
argumentação do RRA (Pedro Catarino) está “invertida” na fundamentação. São os orçamentos
que se têm de submeter à Constituição e não a Constituição que se tem de se
submeter aos orçamentos e às contas púbicas. Temos que trabalhar é neste quadro
constitucional e não noutro!
Ora,
tal como o próprio Tribunal Constitucional já demonstrou, a presente situação
de emergência financeira não é justificação para se desrespeitar a Constituição
da República portuguesa, tal como o Governo Nacional o tem feito e demonstrado
em relação a várias medidas de austeridade e aos cortes nos direitos sociais, os
quais se têm tentado impor ao “arrepio” da Constituição.
Quando
a Região criou a remuneração compensatória, que foi implementada em 2010, foi considerada
constitucional, porque é que agora, em 2013, a remuneração complementar já não é
constitucional, se o fundamento para essa remuneração continua a ser o mesmo e se
desde 2010 a Constituição não se alterou?
Para
que serve pensar que se tem Autonomia, constitucionalmente bem fundamentada, se
afinal alguns poderes centralistas não a deixam usar?
O
Sr. Representante da República para os Açores (melhor dizendo, Representante do
Presidente da República), num impulso centralista, na minha opinião lamentável,
ficou com a visão tolhida e estreita, o qual se restringiu em interpretar à sua
maneira e à medida das suas conveniências (políticas, talvez) muito semelhantes
à visão também extremamente centralista do Sr Presidente da República, Cavaco
Silva, já várias vezes demonstrada, em relação, por exemplo, aos obstáculos criados
ao Estatuto Político Administrativo dos Açores.
Fico
com a impressão que o Sr Representante da República, não possui uma visão
global da Constituição da República Portuguesa, nem pretende aparentar perceber
o espírito emanado por ela.
Apesar
de estarmos sujeitos a ajuda externa, e de as condições serem muito
preocupantes, isso não é motivo para colocarmos os interesses económicos e
financeiros internacionais acima da Leis nacionais, contra tudo e contra todos,
no que diz respeito à violação de certos direitos e princípios fundamentais. Coisa
que o próprio Tribunal Constitucional não tem permitido, felizmente.
E para finalizar, quer
dizer, o Sr Presidente da República não submeteu o Orçamento de Estado ao Tribunal
Constitucional em prazo útil e o Sr Representante da República submete uma
norma da competência da Regiões Autónomas ao Tribunal Constitucional, tendo
como fundamento algumas normas do Orçamento de Estado, SEM SE SABER SE O ORÇAMENTO
DE ESTADO, ELE PRÓPRIO, ESTÁ DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO!
