segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

A remuneração complementar do Orçamento da Região Autónoma dos Açores NÃO viola a Constituição.




Segundo o Representante da República para os Açores, o artigo 43.º do decreto legislativo regional do parlamento dos Açores, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2014, «procede a uma profunda alteração do regime jurídico da denominada remuneração complementar regional», que «invade a reserva legislativa soberana da Assembleia da República». Segundo ele, a reserva de competência ao abrigo da qual a Assembleia da República fixou, no Orçamento de Estado para 2014, um conjunto de reduções remuneratórias (artigo 33º) e um princípio de proibição de revalorizações salariais (artigo 39º), ambos aplicáveis sem distinções a todo o universo dos trabalhadores em funções públicas das administrações estadual, REGIONAL e local.

Ora, na minha opinião, não é o artigo 43º do Orçamento da Região Autónoma dos Açores que viola a Constituição, mas sim os referidos artigos 33 e 39 do ORÇAMENTO DE ESTADO (quando estendidos também às Regiões Autónomas), que VIOLAM A CONSTITUIÇÃO, e em vários pontos!

Como é sabido, as regiões autónomas têm autonomia e competências próprias num conjunto de matérias, entre elas, em matéria de ORÇAMENTO e FINANÇAS regionais, neste caso, os respetivos parlamentos elaboram os seus próprios orçamentos adaptados às regiões autónomas.
Ora, como o Próprio Tribunal Constitucional já demonstrou imensas vezes, em matéria orçamental, este Governo da República tem violado, quase sistematicamente e de uma forma quase inacreditável, a Lei fundamental desta Nação (a Constituição da República Portuguesa). E, na minha opinião convicta, neste caso em concreto a deliberação da Assembleia da República (Orçamento de Estado), nos referidos artigos (em especial o 39), ao PROIBIR AS REVALORIZAÇÕES SALARIAIS EM TODO O TERRITÓRIO, viola a Constituição em muitos artigos, em especial naqueles respeitantes às Regiões autónomas e nos seus estatutos político-administrativos, senão vejamos:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 9 (Tarefas fundamentais do Estado), alínea G: Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

Artigo 18 (Força jurídica), Pontos 2 e 3:
2 - A lei SÓ PODE RESTRINGIR OS DIREITOS, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para SALVAGUARDAR OUTROS DIREITOS OU INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS;
3 - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retractivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos PRECEITOS CONSTITUCIONAIS;

Artigo 81 (Incumbências prioritárias do Estado), alínea E: PROMOVER A CORRECÇÃO DAS DESIGUALDADES DERIVADAS DA INSULARIDADE DAS REGIÕES AUTÓNOMAS e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;

Artigo 112 (Actos normativos), alínea 4: Os decretos legislativos (Regionais) têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respetiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º;

Artigo 225 (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira), pontos 1, 2 e 3:
1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.
2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
3. A autonomia político-administrativa regional não afeta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição;

Artigo 227 (Poderes das regiões autónomas), alíneas H, I,  P e R:
H) Administrar e dispor DO SEU PATRIMÓNIO e celebrar os atos e contratos em que tenham interesse;
I) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como ADAPTAR O SISTEMA FISCAL NACIONAL ÀS ESPECIFICIDADES REGIONAIS, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;
P) Aprovar o PLANO DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL, o ORÇAMENTO REGIONAL E AS CONTAS DA REGIÃO e participar na elaboração dos planos nacionais;
R) Participar na definição e execução das POLÍTICAS FISCAL, MONETÁRIA, FINANCEIRA e cambial, de modo a assegurar o CONTROLO REGIONAL DOS MEIOS DE PAGAMENTO EM CIRCULAÇÃO E O FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO-SOCIAL;

Artigo 229 (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais), ponto 1:
1. Os ÓRGÃOS DE SOBERANIA ASSEGURAM, EM COOPERAÇÃO COM OS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO, O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, VISANDO, EM ESPECIAL, A CORRECÇÃO DAS DESIGUALDADES DERIVADAS DA INSULARIDADE

Artigo 232 (Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma), ponto 1:
1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO REGIONAL, DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL E DAS CONTAS DA REGIÃO E AINDA A ADAPTAÇÃO DO SISTEMA FISCAL NACIONAL ÀS ESPECIFICIDADES DA REGIÃO.

AINDA EM RELAÇÃO AOS SEGUINTES ARGUMENTOS DE PEDRO CATARINO:
Pedro Catarino sublinha que a reserva de competência da Assembleia da República «funda-se, considerando a presente situação de emergência financeira, no princípio da unidade do Estado e no princípio da solidariedade nacional».

Na minha opinião, esse argumento é inválido, senão mesmo contraditório: Em que medida é que essa “norma” do Orçamento Regional é lesivo da unidade do estado? A própria Constituição o contradiz - ponto 3 (artigo 225) “A autonomia político-administrativa regional não afeta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição”;
Em que medida é que essa “norma” do Orçamento Regional é lesivo princípio da solidariedade nacional? A própria Constituição o contradiz, ponto 3 (artigo 225) “A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses”.

Em relação ao argumento: “as medidas legislativas que, constantes do Orçamento do Estado, se destinam a fazer face à necessidade imperiosa de redução da despesa pública no plano nacional e de reequilíbrio das contas públicas, em conformidade com os compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado português”.
Neste caso a argumentação do RRA (Pedro Catarino) está “invertida” na fundamentação. São os orçamentos que se têm de submeter à Constituição e não a Constituição que se tem de se submeter aos orçamentos e às contas púbicas. Temos que trabalhar é neste quadro constitucional e não noutro!

Ora, tal como o próprio Tribunal Constitucional já demonstrou, a presente situação de emergência financeira não é justificação para se desrespeitar a Constituição da República portuguesa, tal como o Governo Nacional o tem feito e demonstrado em relação a várias medidas de austeridade e aos cortes nos direitos sociais, os quais se têm tentado impor ao “arrepio” da Constituição.

Quando a Região criou a remuneração compensatória, que foi implementada em 2010, foi considerada constitucional, porque é que agora, em 2013, a remuneração complementar já não é constitucional, se o fundamento para essa remuneração continua a ser o mesmo e se desde 2010 a Constituição não se alterou?

Para que serve pensar que se tem Autonomia, constitucionalmente bem fundamentada, se afinal alguns poderes centralistas não a deixam usar?

O Sr. Representante da República para os Açores (melhor dizendo, Representante do Presidente da República), num impulso centralista, na minha opinião lamentável, ficou com a visão tolhida e estreita, o qual se restringiu em interpretar à sua maneira e à medida das suas conveniências (políticas, talvez) muito semelhantes à visão também extremamente centralista do Sr Presidente da República, Cavaco Silva, já várias vezes demonstrada, em relação, por exemplo, aos obstáculos criados ao Estatuto Político Administrativo dos Açores.
Fico com a impressão que o Sr Representante da República, não possui uma visão global da Constituição da República Portuguesa, nem pretende aparentar perceber o espírito emanado por ela.
Apesar de estarmos sujeitos a ajuda externa, e de as condições serem muito preocupantes, isso não é motivo para colocarmos os interesses económicos e financeiros internacionais acima da Leis nacionais, contra tudo e contra todos, no que diz respeito à violação de certos direitos e princípios fundamentais. Coisa que o próprio Tribunal Constitucional não tem permitido, felizmente.

E para finalizar, quer dizer, o Sr Presidente da República não submeteu o Orçamento de Estado ao Tribunal Constitucional em prazo útil e o Sr Representante da República submete uma norma da competência da Regiões Autónomas ao Tribunal Constitucional, tendo como fundamento algumas normas do Orçamento de Estado, SEM SE SABER SE O ORÇAMENTO DE ESTADO, ELE PRÓPRIO, ESTÁ DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO!